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Avisos
Decreto regulamenta as condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral
terça, 20 de outubro de 2020 - POR: Aline Francisco | FOTOS: Anderson Reis

A Administração Municipal publicou nesta segunda-feira (28.09) o Decreto Municipal nº 1.554, que dispões acerca das condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral do ano de 2020, considerando o  disposto na Lei das Eleições nº 9.504/97.

Confira:

CAPÍTULO I

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

Art. 1º Este Decreto constitui natureza orientadora das condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas na legislação eleitoral.

Art. 2º São proibidas aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Juara/MT as seguintes condutas:

- ceder ou usar, em beneficio de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;

- usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou Legislativo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

- ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder  Público;

V - utilizar de redes sociais quando em horário de expediente ou no cumprimento da jornada de trabalho para divulgação de propaganda de candidato, nos termos do art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS

Art. 3º Fica vedado ao agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias.

Parágrafo único. É defeso o trabalho de agente público em campanhas eleitorais durante o expediente da Administração ou durante sua jornada laboral, conforme o art. 2º deste Decreto, ainda que em trabalho remoto regulamentado.

Art. 4º Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente.

Parágrafo único. Para ?ns da restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios o?ciais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico (Correio Web PBH), aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.

Art. 5º Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, conforme legislação eleitoral.

Art. 6º Fica vedada a realização de campanha no interior e adjacências das repartições públicas pelos agentes públicos.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS,

VALORES OU BENEFÍCIOS

Art. 7º  No ano quem que se realizar a eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

§ 1º Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de que tratam o caput deste artigo executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida.

§ 2º Para ?ns do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela execução de programas sociais no âmbito do Município, deverão atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identi?cando e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, seus programas sociais em execução.

Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá caracterizar ilícitos eleitorais e de improbidade administrativa, sujeitando o infrator as penas da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de  1992, sem prejuízo das sanções administrativas e disciplinares previstas na legislação municipal.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2020.

Confira o Decreto Municipal nº 1.554:


Anexos para Download:
Decreto nº 1.554