A Administração Municipal publicou nesta segunda-feira (28.09) o Decreto Municipal nº 1.554, que dispões acerca das condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral do ano de 2020, considerando o disposto na Lei das Eleições nº 9.504/97.
Confira:
CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS VEDADAS
AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 1º Este Decreto
constitui natureza orientadora das condutas vedadas em período eleitoral e não
afasta o dever de os agentes públicos municipais conhecerem integralmente as
regras contidas na legislação eleitoral.
Art. 2º São proibidas
aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de
Juara/MT as seguintes condutas:
- ceder ou usar, em
beneficio de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta,
ressalvada a realização de convenção partidária;
- usar materiais ou
serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou Legislativo do Município, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
- ceder servidor
público ou empregado da Administração Direta ou Indireta ou usar de seus
serviços para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
- fazer ou permitir
uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - utilizar de redes
sociais quando em horário de expediente ou no cumprimento da jornada de
trabalho para divulgação de propaganda de candidato, nos termos do art. 10
deste Decreto.
Parágrafo único.
Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
ELEITORAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS
Art. 3º Fica vedado ao
agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido
político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação
em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no
gozo de férias.
Parágrafo único. É
defeso o trabalho de agente público em campanhas eleitorais durante o
expediente da Administração ou durante sua jornada laboral, conforme o art. 2º
deste Decreto, ainda que em trabalho remoto regulamentado.
Art. 4º Fica vedado ao
agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente.
Parágrafo único. Para
?ns da restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e
qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou
Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores,
sítios o?ciais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico
(Correio Web PBH), aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.
Art. 5º Nos bens cujo
uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e
nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, conforme
legislação eleitoral.
Art. 6º Fica vedada a
realização de campanha no interior e adjacências das repartições públicas pelos
agentes públicos.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
ELEITORAIS PARA A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS,
VALORES OU BENEFÍCIOS
Art. 7º No ano quem que se realizar a eleição fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da
Administração Pública Direta e Indireta, exceto nos casos de calamidade
pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já
em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
§ 1º Não serão
permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de que tratam o caput deste
artigo executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele
mantida.
§ 2º Para ?ns do
cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela execução de
programas sociais no âmbito do Município, deverão atestar a incidência das
hipóteses excepcionais mencionadas no dispositivo, identi?cando e relacionando,
com o respectivo fundamento legal e orçamentário, seus programas sociais em
execução.
Art. 8º O
descumprimento do disposto neste Decreto poderá caracterizar ilícitos
eleitorais e de improbidade administrativa, sujeitando o infrator as penas da
Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e da Lei Federal 8.429, de 2 de
junho de 1992, sem prejuízo das sanções
administrativas e disciplinares previstas na legislação municipal.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2020.
Confira o Decreto Municipal nº 1.554: